EMENTA: Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos Ativos e em Gozo de Licença do Município de Moreilândia/PE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos ativos e em gozo de licença, visando à identificação de vagas ociosas para a realização de concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição da República,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos ativos e os servidores em gozo de licença do Município de Moreilândia - PE convocados para o RECADASTRAMENTO ANUAL, visando implementar a política de atualização permanente de dados.
Art. 2º - O Recadastramento Anual reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no site da Prefeitura e afixado nos murais da sede da Prefeitura.
Parágrafo único. O recadastramento anual abrangerá todos os servidores públicos ativos e em gozo de licença municipal.
Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 16 de junho a 18 de julho de 2025, nos horários compreendidos entre 8h00min às 14h00min.
§ 1º - O recadastramento ocorrerá de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
I - de 16 a 20 de junho de 2025: Servidores das Secretarias de Administração, Obras, Agricultura, Transporte e Assistência Social.
II - de 23 a 30 de junho de 2025: Servidores da Secretaria de Saúde.
III - de 01 a 11 de julho de 2025: Servidores da Secretaria de Educação.
Art. 4º - Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata este Decreto, a Sede da Prefeitura Municipal de Moreilândia, situado à Rua José Miranda Soares, 901, Centro.
Art. 5º - O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor e a apresentação de documentos conforme art. 6º, além do preenchimento do formulário próprio.
§ 1º - O formulário de recadastramento, deve ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do recadastrador.
Art. 6º - Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário do recadastramento.
§ 1º - O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original e/ou cópia dos documentos a seguir mencionados:
- Documento de Identificação;
- CPF;
- Título de Eleitor;
- Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
- Comprovante de Residência.
§ 2º - Também será necessário anexar ao formulário os seguintes documentos dos dependentes:
- Documento de Identificação;
- CPF.
Art. 7º - Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta pelos servidores efetivos conforme descrito abaixo:
Presidente Márcia Jane Lopes Coutinho
Membro - Cleyton Edyerton Dantas Silva
Membro - Wanderléia Lopes Alencar
Parágrafo único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando, para eficácia da convocação;
II - aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III - convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
Art. 8º - Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.
Art. 9º - O servidor que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor.
§ 2º - O servidor que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
Art. 10 - O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 11 - Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.
Art. 12 - A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final à Secretaria de Administração.
Art. 13 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2025.
Vicente Teixeira Sampaio Neto
Prefeito