Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos e pensionistas do Poder Executivos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal ,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento de consignações obrigatórias e facultativas, mediante descontos na remuneração, subsídios e proventos dos servidores e empregados públicos, aposentados e pensionistas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, realizados por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria Administração e Finanças.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II consignado: servidor público civil ou militar, integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido, por contrato, relação jurídica com o consignatário que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento, excetuados os ocupantes de cargo ou emprego exclusivamente comissionado e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias e indenizatórias;
III consignação obrigatória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
IV consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do consignado;
V consignação considerada como se obrigatória fosse: consignação de natureza facultativa que, por autorização legal, passa a ser considerada obrigatória por este Decreto;
VI consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal que efetua os descontos em favor do consignatário;
VII cartão benefício: instrumento de pagamento pré-pago ou pós-pago que ofereça benefícios adicionais, como seguro de vida ou pecúlio, descontos em redes de farmácias e acesso à telemedicina.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 3º São consignações obrigatórias os descontos provenientes de:
I imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público estadual;
IV pensão alimentícia judicial;
V restituições e indenizações ao erário estadual;
VI obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa
VII mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
VIII outros descontos compulsórios instituídos por lei.
CAPÍTULO III
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art. 4º São consignações facultativas:
I pagamentos de planos de saúde, odontológicos, planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário com descontos;
II empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
III assistência financeira em instituição de previdência complementar credenciada pela Susep;
IV prestação relativa a financiamento para aquisição da casa própria, com desconto em folha de pagamento, em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o agente público estadual;
V amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de crédito;
VI amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão benefício.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 5º A gestão do controle da margem consignável dos agentes públicos do Poder Executivo de Moreilândia será administrada exclusivamente pela Secretaria de Administração e Finanças, por meio de sistema de controle da margem consignável.
Art. 6º Compete, exclusivamente, à Secretaria de Administração e Finanças aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, fornecer códigos de descontos e senhas de acesso para usuários do sistema de controle da margem consignável, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores e militares.
Art. 7º A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, conforme art. 12 deste Decreto, após assinatura de termo de cooperação com extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Município, de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário mediante solicitação dirigida à Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 8º A habilitação para o processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º torna necessário o cadastramento do ente consignatário junto ao sistema de processamento de margens e averbação conveniado ao consignante.
CAPÍTULO V
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 9º Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas do consignado, processadas em folha de pagamento, não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos, sendo:
5% (dez por cento) exclusivamente para consignação decorrente do inciso V do art. 4º;
5% (cinco por cento) exclusivamente para consignação decorrente do inciso VI do art. 4º;
limite de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual máximo de comprometimento para os incisos II e III.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se remuneração a soma do vencimento-base acrescido das vantagens fixas e das de caráter pessoal e permanente, excluídas, dentre outras:
I diárias;
II ajuda de custo;
III salário-família;
IV gratificação natalina;
V adicional de férias;
VI adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII adicional noturno;
VIII adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei com caráter indenizatório;
X vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de cargo comissionado ou designações para comissões;
XI valores pagos a título de diferenças de vantagens de qualquer natureza, inclusive pensão civil e alimentícia;
XII deslocamento;
XIII pensão alimentícia.
CAPÍTULO VI
DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 10 As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Art. 11 Quando houver insuficiência de saldo disponível de margem por ocasião de nova consignação obrigatória, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão benefício;
II amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de crédito;
III amortização de empréstimo pessoal;
IV amortização de parcelas de planos de saúde, odontológicos, planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário;
V amortização de prestação relativa a financiamento para aquisição da casa própria;
VI amortização de parcela de assistência financeira;
VII demais descontos.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12 São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II das entidades de representação de classe, constituídas por servidores públicos e/ou militares estaduais:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III das instituições financeiras:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Município de Moreilândia e atender às demais exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo Município.
Art. 13 A consignatária deverá resguardar-se com todas as garantias possíveis, eximindo o Município de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos assumidos pelo servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de margem consignável.
Art. 14 A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I por interesse do consignatário, com anuência do servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista;
II a pedido do servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração e Finanças, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 15 A consignatária que agir em prejuízo do servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista, e transgredir normas estabelecidas em lei, neste Decreto ou demais disposições legais, sujeitar-se-á, observado o contraditório, às seguintes sanções:
I advertência por escrito ou meio eletrônico;
II suspensão de novas consignações em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caso de reincidência após advertência;
III cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Instrução Normativa editada pela Secretaria de Administração e Finanças disciplinará os casos que ensejarão as penalidades previstas neste artigo.
§ 2º Configurada irregularidade grave, assim definida em Instrução Normativa, a Secretaria de Administração e Finanças suspenderá as consignações pelo período máximo previsto no inciso II.
§ 3º Da aplicação das sanções dos incisos II e III caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência pela consignatária, devendo a Secretaria de Administração e Finanças manifestar-se em até 5 (cinco) dias.
§ 4º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
CAPÍTULO VIII
DA PORTABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Art. 16 Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados pelo consignado, junto à instituição financeira autorizada nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada para utilização do sistema de controle da margem consignável.
§ 1º Na portabilidade deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, desde que haja margem consignável disponível.
§ 2º Instrução Normativa disciplinará os critérios para análise e aprovação da portabilidade no sistema de controle da margem consignável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública, salvo autorização expressa.
Art. 18 Nos casos de descontos indevidos constatados e devidamente comprovados, a consignatária beneficiada deverá ressarcir integralmente os valores no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da constatação da irregularidade.
Art. 19 As entidades representativas de classe, constituídas por servidores públicos e/ou militares estaduais, deverão disponibilizar, quando solicitados e a qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.
Art. 20 As consignações facultativas serão mantidas, nos termos, como se obrigatórias fossem, na folha de pagamento dos consignados que já as possuíam antes da publicação deste Decreto.
§ 1º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as consignações serão consideradas facultativas, devendo submeter-se às regras a elas aplicáveis.
§ 2º Para fins do art. 9º, as consignações tratadas como obrigatórias, nos termos do caput, serão deduzidas juntamente com as obrigatórias para cálculo da margem de consignação facultativa.
Art. 21 O parcelamento dos empréstimos bancários vigentes poderá ser estendido, a critério do servidor e mediante renegociação com a instituição bancária, na forma do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Só será autorizado novo empréstimo consignável se, com a extensão das parcelas, restar margem disponível para nova contratação.
Art. 22 Ficam preservados os efeitos dos termos assinados entre o Município, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças e os entes consignatários para os fins dos arts. 7º e 8º, que passarão a vigorar conforme as novas disposições.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor deste Decreto, as instituições financeiras, entidades de previdência, associações, sindicatos, planos de saúde, odontológicos, pecúlio, funerário, seguro de vida e demais instituições autorizadas terão 90 (noventa) dias para realizar o cadastramento de cooperação e publicação de extrato no Diário Oficial.
Art. 23 O agente público que se descredenciar de plano de assistência à saúde ou de entidades de classe para liberar margem consignável e realizar empréstimo financeiro, com consequente perda da margem, só poderá ser reincluído no plano ou entidade após obtenção de margem facultativa suficiente.
Art. 24 O consignatário expedirá as instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2025.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito
