Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n.° 540/2019, de 07 de novembro de 2019, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá ser designado pela sigla COMMAM para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2.º - O COMMAM realizará suas reuniões na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (instância administrativa municipal responsável pela área de meio ambiente).
Art. 3.° - Havendo motivo relevante ou de força maior, o COMMAM poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4.º - Na primeira sessão do primeiro ano de cada mandato os Conselheiros designados reunir-se-ão para serem empossados.
§ 1.º - A direção dos trabalhos será do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem cabe dar posse aos membros do COMMAM.
§ 2.º - Se decorridos os 2 (dois) anos de mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO COMMAM CAPÍTULO I
Art. 5.º - São órgãos do COMMAM:
I - Plenária;
II - Presidência;
III Secretaria-Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA
Art. 6.º - A Plenária é o órgão deliberativo e soberano do COMMAM, constituído por 8 (oito) Conselheiros.
Art. 7.º - As reuniões ordinárias do COMMAM realizar-se-ão mês sim e mês não, em dia útil e em horário a serem fixados pela Presidência, que os comunicará por meio do instrumento convocatório.
Parágrafo Único - O instrumento convocatório consiste em ofício dirigido aos conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 8.º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo prefeito ou pela presidência do COMMAM.
§ 1.° - A Presidência convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, dos membros titulares do COMMAM.
§ 2.° - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9.º - As deliberações da Plenária serão tomadas por maioria simples.
§ 1.º - A maioria absoluta é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do COMMAM.
§ 2.º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes, observada a presença da maioria absoluta dos membros do COMMAM.
Art. 10 - As reuniões da Plenária serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 11 - São atribuições da Plenária:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMMAM;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma deste Regimento;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos delas constantes;
VI - apresentar questões ambientais para deliberação do COMMAM;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do COMMAM;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes;
XI - alterar, reformar ou substituir este Regimento;
XII - conceder licença aos Conselheiros;
XIII - solicitar informações sobre assuntos pertinentes as atividades do COMMAM aos órgãos públicos ou a particulares;
XIV - zelar pelo exercício das competências próprias do COMMAM;
XV - baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;
XVI - manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar, tais como:
a) Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA;
b) Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
c) Plano Diretor;
d)Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e suas alterações;
e) Código Municipal de Meio Ambiente e legislação ambiental em geral;
f) Convênios e consórcios, cujo objeto envolva matéria ambiental;
XVII - julgar recursos interpostos contra decisões ou omissões do Presidente em questão de ordem, representação ou propositura de qualquer Conselheiro;
XVIII - julgar recursos interpostos contra pareceres das Câmaras Técnicas;
XIX - propor a criação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - São atribuições da Presidência, além das previstas em lei e em outros dispositivos deste Regimento:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, por meio da Secretaria-Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
IX - criar as câmaras técnicas permanentes ou temporárias, nos termos regimentais;
X - mandar proceder a verificação de quorum;
XI - dar conhecimento à Plenária dos papéis, correspondências e proposições;
XII - anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
XIII - proclamar o resultado das votações;
XIV - receber e despachar as proposições;
XV - distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras Técnicas;
XVI - observar e fazer observar os prazos regimentais;
XVII - determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do COMMAM e devam ser divulgados;
XVIII - manter contatos, em nome do COMMAM, com outras autoridades;
XIX - justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, mediante requerimento do interessado;
XX - convocar o suplente do Conselheiro ausente;
XXI - manter a correspondência oficial do COMMAM;
XXII - dar andamento aos recursos interpostos;
XXIII - conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, a assessores ou convidados, nos termos regimentais;
XXIV - dar conhecimento à Plenária do relatório final dos trabalhos realizados durante o ano;
XXV- baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões da Plenária;
XXVI- resolver os casos omissos do Regimento Interno, ad referendum da Plenária;
XXVII - fazer cumprir o Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por seu representante no Conselho ou por seu substituto legal.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 13 - São atribuições da Secretaria-Geral:
I - organizar e garantir o funcionamento do COMMAM;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
III - fazer publicar, no Diário Oficial do Município, quando houver, Resoluções do Conselho;
IV - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas;
V - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para a consecução das atribuições do COMMAM;
VI - proceder ao controle das faltas dos Conselheiros por meio das folhas de presença;
VII - receber e guardar as proposições e papéis entregues, para conhecimento e deliberação do COMMAM;
VIII - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura da Presidência;
IX - secretariar as reuniões do COMMAM redigindo as Atas de cada sessão e dando a elas a devida publicidade;
X - controlar a tramitação dos processos e expedientes, até sua decisão final e conseqüente arquivamento;
XI - manter a Presidência informada sobre as Resoluções e outros atos do COMMAM, bem como sobre as atividades administrativas;
XII - manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo COMMAM;
XIII - executar os serviços administrativos do COMMAM, em especial:
a) reunir todo material relativo às discussões do COMMAM, de forma ordenada e sistemática;
b) preparar a sala de reuniões providenciando, quando necessário, a instalação de sistema de som e gravação;
c) organizar, lavrar e manter o arquivo das atas das reuniões do COMMAM e das Câmaras Técnicas;
d) organizar os anais do COMMAM;
e) dar a devida publicidade às resoluções e decisões do COMMAM, bem como resumo dos recursos interpostos;
f) organizar pastas com cópias de todos os pareceres expedidos;
g) encaminhar às Câmaras Técnicas os processos e papéis a elas distribuídos pela presidência;
h) indicar, em quadro próprio, as matérias distribuídas às Câmaras Técnicas, o nome do Relator e a data da entrega, zelando pelo cumprimento dos prazos regimentais.
Art. 14 - São, também, atribuições da Secretária-Geral, distribuir aos Conselheiros:
I - a pauta, em avulso, das matérias constantes da Ordem do Dia;
II - cópia das atas das reuniões realizadas, para conhecimento;
III- relações atualizadas, indicando o andamento dos processos, projetos e proposituras em tramitação no COMMAM;
§ 1.° - Tratando-se de reuniões ordinárias, os documentos relacionados nos incisos deverão acompanhar o instrumento convocatório, previsto no Parágrafo Único do artigo 7.°, deste Regimento.
§ 2.° - Se a reunião for extraordinária, os documentos serão distribuídos na instalação dos trabalhos.
Art. 15 - A função da Secretaria-Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 16 - A Secretaria-Geral deverá prestar ao presidente ou a qualquer Conselheiro, esclarecimentos necessários ao desempenho de suas respectivas funções.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 - As Câmaras Técnicas serão:
I - permanentes - as que subsistem sem prazo determinado para sua extinção e cuja criação se faz, somente, por meio de Resolução do COMMAM que disponha sobre matéria regimental;
II - temporárias - as que são constituídas com finalidades específicas e que se extinguem quando cumpridas as finalidades a que se destinam ou quando expirado o prazo fixado no ato de criação.
Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão criadas pela Presidência, sendo presididas por 01 (um) dos conselheiros e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido neste Regimento.
§ 1.° - A proposta de criação deverá ter o apoiamento de, no mínimo, 50 % (cinquenta por centro) dos conselheiros e será submetida à deliberação da Plenária;
§ 2.° - Após aprovação da proposta, a Presidência expedirá o competente ato de criação, que será publicado e/ou afixado na forma deste regimento;
§ 3.° - Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados por ato do presidente após indicação de seus nomes pela Plenária;
§ 4.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 5.º - O presidente das Câmaras Técnicas será eleito por seus membros.
Art. 19 - As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 20 - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica, sem direito a voto.
Parágrafo Único - Os técnicos ou representantes deverão ser credenciados com antecedência pelo presidente da Câmara Técnica, ouvido sua Plenária.
SEÇÃO II
DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES
Art. 21 - As Câmaras Técnicas Permanentes são 4 (quatro) e têm as seguintes denominações:
I - Qualidade Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
II - Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV - Educação e Informação Ambiental.
§ 1.° - Cada Câmara Técnica Permanente será composta por no mínimo 2 (dois) Conselheiros.
§ 2.° - O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Permanentes é de 01 (um) ano.
Art. 22 - Em caso de vaga, licença ou impedimento do conselheiro titular, o presidente do COMMAM nomeará o substituto legal.
Art. 23 - Caberá às Câmaras Técnicas Permanentes, em razão da matéria de sua competência:
I - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;
II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;
III - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e dos particulares relacionados com a matéria de sua especialização;
IV - elaborar e apresentar à Plenária proposições ligadas à sua área de atuação.
Art. 24 - É vedado às Câmaras Técnicas Permanentes opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 25 - Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental e demais documentos de elevada complexidade e/ou multidisciplinaridade serão apreciados pelas Câmaras Técnicas e pela Plenária depois de analisados pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou por empresas, instituições, consultores autônomos, que defenderão seus pareceres nas sessões a que forem convocados.
§ 1.º - Os profissionais que assinarem pareceres de análise técnica dos estudos mencionados neste artigo serão responsáveis por seus pareceres perante a Prefeitura Municipal e respectivos Conselhos Regionais, exigindo-se a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou formalização correspondente.
§ 2.º - As mesmas exigências sobre responsabilidade técnica e convocação para as sessões das Câmaras Técnicas do COMMAM ou da Plenária serão exigidas dos autores dos estudos em questão.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS TEMPORÁRIAS
Art. 26 - As Câmaras Técnicas Temporárias serão criadas pela Presidência do COMMAM a requerimento de qualquer Conselheiro.
Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas Temporárias poderão ser criadas para a apreciação de matérias que exijam o pronunciamento de pelo menos 02 (duas) Câmaras Técnicas Permanentes.
Art. 27 - O requerimento para criação de Câmara Técnica Temporária deverá indicar:
I - a finalidade e a justificativa para a criação pretendida;
II - o número de membros que a comporá;
III - o prazo de duração.
Art. 28 - Funcionarão no máximo 02 (duas) Câmaras Técnicas Temporárias simultaneamente.
Art. 29 - Aplica-se às Câmaras Técnicas Temporárias, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 30 - As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em dias e horas pré-fixados, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelos seus presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 2.º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e com designação do local, da hora e do objeto.
§ 3.º - As convocações serão pessoais e escritas.
Art. 31 - Das reuniões poderão participar convidados que tragam aos membros da Câmara esclarecimentos sobre o assunto submetido a seu exame.
Art. 32 - Das reuniões, serão lavradas Atas que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 33 - Os trabalhos serão iniciados pelo presidente da Câmara Técnica que, atingido o quorum necessário:
I - abrirá os trabalhos;
II - determinará a leitura da ata de reunião anterior;
III - determinará a leitura da pauta;
IV - comunicará quais as matérias recebidas para manifestação;
V - designará o Relator de cada uma delas;
VI - determinará leitura dos relatórios entregues para discussão e votação.
Art. 34 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 35 - As Câmaras manifestam-se por meio de parecer escrito.
§ 1.º - O prazo para a Câmara Técnica emitir seu parecer, bem como eventuais prorrogações, será fixado pela Presidência do COMMAM.
§ 2.º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo Presidente da Câmara Técnica à Presidência do COMMAM.
§ 3.º - O Presidente da Câmara terá 48 (quarenta e oito) horas para designar o Relator e fixar o prazo para a entrega do respectivo relatório.
§ 4.º - O relatório será lido em reunião da Câmara e imediatamente submetido à discussão e votação.
§ 5.º - O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como parecer da Câmara.
§ 6.º - O relatório não-acolhido será tido como "voto vencido do relator".
§ 7.º - O voto em separado, divergente do relatório, quando aprovado pela maioria dos membros presentes, será tido como parecer da Câmara.
Art. 36 - Decorridos os prazos fixados na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 35, sem manifestação da Câmara Técnica, o presidente declarará o motivo e devolverá o processo à Secretaria-Geral que o encaminhará à Presidência do COMMAM.
§ 1.º - A Presidência do COMMAM designará Relator Especial, em substituição à Câmara Técnica fixando o prazo para sua manifestação.
§ 2.º - A designação será feita, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento do processo.
§ 3.º - O Relator Especial apresentará relatório escrito ao Plenário, para discussão e votação, em prazo fixado pela Presidência do COMMAM.
Art. 37 - Quando um processo for distribuído a mais de uma Câmara Técnica Permanente, cada qual se manifestará separadamente, na forma do art. 35.
Parágrafo Único - Será permitida a criação de Câmaras Técnicas Temporárias, conforme disposto no art. 26, Parágrafo Único, deste Regimento.
Art. 38 - O presidente da Câmara Técnica decidirá, de plano, questões de ordem levantadas por qualquer membro da respectiva Câmara.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 39 - O pedido de vista poderá ser feito por qualquer conselheiro.
§ 1.º - O pedido de vista, dirigido à Presidência do COMMAM será feito por escrito.
§ 2.º - A vista será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 3.º - Somente poderá ser concedida vista de processo no qual o Relator já se tenha manifestado.
§ 4.º - A vista será conjunta e na Secretaria-Geral, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 5.º - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
§ 6.º - A concessão de vista será sempre condicionada ao cumprimento do prazo previsto nos §§ 1.º e 2.º, do art. 35.
SEÇÃO VII
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 40 - A distribuição de papéis às Câmaras Técnicas será feita pela Presidência do COMMAM.
§ 1.º - A entrega das matérias aos Presidentes das Câmaras Técnicas será feita pela Secretaria-Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.º - Os processos distribuídos a mais de uma Câmara Técnica Permanente serão encaminhados, de uma para a outra, conforme dispuser a Presidência do COMMAM, pela Secretaria-Geral, conforme art. 35.
Art. 41 - Se uma Câmara pretender que haja a manifestação de outra Câmara, deverá solicitá-la à Presidência do COMMAM, nos mesmos autos e este decidirá a respeito.
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
Art. 42 - Parecer é o pronunciamento oficial da Câmara Técnica sobre matéria sujeita à sua análise.
Art. 43 - É vedado a qualquer Câmara manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica.
Art. 44 - A Câmara Técnica poderá concluir seu parecer propondo:
I - aprovação total ou parcial;
II - rejeição, total ou parcial;
III - emendas;
IV - nova proposta, em substituição à analisada.
SEÇÃO IX
DAS ATAS
Art. 45 - Das reuniões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1.º - As Atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas, anualmente.
§ 2.º - A Secretaria dará a devida publicidade às Atas das reuniões.
§ 3.º - Das Atas constará:
1. Dia, hora e local da reunião;
2. Nome dos membros presentes;
3. Nome dos membros ausentes;
4. Resumo do expediente;
5. Relações das matérias distribuídas e seus respectivos Relatores;
6. Pareceres emitidos;
7. Deliberações tomadas.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA POSSE - LICENÇA - VACÂNCIA
Art. 46 - Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião do COMMAM, realizada após as designações feitas pelo prefeito, nos termos da Lei Municipal n.º 540/2019, de 07 de novembro de 2019.
Parágrafo Único - O conselheiro que não tomar posse na sessão de instalação prevista no caput, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Presidência do COMMAM.
Art. 47 - Em caso de vacância, o suplente de conselheiro será empossado pela Presidência do COMMAM e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.
§ 1.º - O suplente assumirá a vaga do efetivo nas sessões enquanto estiver ausente.
§ 2.º - O suplente é convidado a participar de todas as sessões da Plenária ou Comissões Técnicas das quais participar o efetivo.
Art. 48 - Será atribuída falta ao Conselheiro que não comparecer às reuniões da Plenária ou das Câmaras Técnicas.
§ 1.º - Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao Conselheiro Titular se seu suplente estiver presente à reunião.
§ 2.º - A justificação da falta será feita por requerimento à Presidência do COMMAM.
Art. 49 - Será concedida licença pela Plenária a requerimento justificado do Conselheiro interessado.
Art. 50 - O suplente será empossado pela Presidência do COMMAM em caso de vacância ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 51 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.
Parágrafo Único - Na vacância de vaga no Conselho, a designação pelo prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão que indicou originalmente o conselheiro ou o suplente gerador da vaga.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA EM PLENÁRIO
Art. 52 - Durante a sessão plenária do COMMAM, os conselheiros poderão fazer uso da voz, respeitados os termos regimentais.
§ 1.º - O conselheiro deverá pedir a palavra e esta lhe será concedida pela Presidência, no momento adequado.
§ 2.º - Somente após a concessão pela Presidência o conselheiro poderá falar.
§ 3.º - É vedada a todos os conselheiros a utilização de expressões descorteses ou injuriosas.
Art. 53 - O Conselheiro fará uso da voz quando:
I - fizer comunicações;
II - discutir as proposições integrantes da pauta;
III - levantar questões de ordem;
IV - fizer reclamações ou apresentar requerimentos;
V - declarar voto, e
VI - apartear.
Art. 54 - A palavra será dada na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - aos Relatores dos pareceres das Câmaras Técnicas;
III - ao Relator cujo voto foi vencido, quando houver;
IV - aos que a solicitarem.
Parágrafo Único - A Presidência estabelecerá o tempo a que cada um dos oradores terá direito, respeitada a complexidade da matéria em discussão e a paridade.
TÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 55 - As proposições consistirão em:
I - projetos de resolução;
II - indicações;
III - moções;
IV - requerimentos.
Art. 56 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 57 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo, sobre as quais deva o Conselho pronunciar-se.
Art. 58 - São requisitos do projeto:
I - ementa;
II - divisão em artigos numerados;
III - assinatura do autor;
IV - justificativa.
Art. 59 - Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental, ao órgão público competente para efetivá-las.
Art. 60 - Moção é a propositura por intermédio da qual o COMMAM aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou privado ou por membro da comunidade.
Art. 61 - Requerimento é a propositura de autoria de qualquer conselheiro dirigida à Presidência ou ao COMMAM sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 62 - Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do Regimento Interno.
§ 1.º - Caberá à Presidência resolver, de plano, as questões de ordem.
§ 2.º - A Presidência do COMMAM ou o presidente de Câmara Técnica ou Comissão Especial interromperá o depoimento que iniciado como questão de ordem, não se enquadrar como tal.
Art. 63 - Da decisão ou omissão da Presidência do COMMAM em questão de ordem de qualquer Conselheiro, cabe RECURSO ao Plenário, a ser interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da data e ciência da decisão recorrida.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 64 - O Regimento Interno do COMMAM somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de Resolução.
Art. 65 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno deverá ser proposto e subscrito pela maioria absoluta dos membros do COMMAM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - Aplica-se ao COMMAM, assim como vice-versa, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do COMMAM.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2026.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito
